1.

Como abrir uma empresa?

Como abrir uma empresa?

 

A CRN-Contabilidade aconselha-o a seguir os seguintes passos que demonstram como abrir uma empresa rápida e facilmente. 

Mediante o técnico oficial de contas, caso já não possa trabalhar a recibos verdes, devido, ao seu volume de negócios vai exercer a opção constituir empresa o Técnico oficial de contas fará a declaração de inicio de atividade da empresa, logo após de abrir uma empresa.

1. Escolher um nome para a empresa antes de abrir uma empresa:

  • Um nome da lista criada pela Conservatória, com nomes pré-aprovados
  • Um nome à sua escolha, mas, primeiro, terá de efetuar o pedido de nome que tem um custo de 75€ e demora por volta de 3 semanas.

 

2. Para abrir uma empresa tem um custo de 360€.

 

3. Estabelecer as seguintes informações: 

  • Qual o Capital Inicial da sua empresa (no mínimo 1€);
  • O número e os nomes dos sócios da empresa;
  • Morada da empresa (se ainda não tiver estabelecimento, poderá ser a morada da residência do sócio).

 

4. Para abrir uma empresa terá de escolher o CAE Principal e os CAE Secundários para atividade da sua empresa.

 

5. Escrever um texto referente ao objeto social, que está relacionado com os CAEs que escolher.

 

6. Após abrir uma empresa e já registada na conservatória.

Resumimos os passos para efetuar após abrir uma empresa na conservatória:

  • Comprar um livro de atas (pode ser adquirido na Staples: Livro Actas Laser-Jacto Tinta A4 60 Folhas (cor verde);
  • Mandar fazer um carimbo com o seguinte descritivo;
    • Nome da empresa;
    • NIF;
  • Efetuar o Registo Beneficiário Efetivo (RCBE);
  • A Gerência deve abrir uma conta bancária em nome da empresa e depositar o Capital Inicial.

 

Sugestões

  • Não esquecer de mencionar alguma atividade que tenha pensado fazer, devido cada alteração que fizer na conservatória depois abrir uma empresa e atividade tem um custo de 200€.
  • Se escolher um nome da lista pré-aprovada, aconselhamos que escolha, pelo menos, três nomes, visto que o nome que escolher pode já estar a ser utilizado.
  • Pode abrir uma empresa sem ainda ter escolhido um TOC para a sua empresa. Após de abrir a empresa, tem 15 dias para dar início de atividade nas finanças e, nessa altura, já tem de ter um Contabilista Certificado.

 

Caso necessitar do nosso apoio para abrir uma empresa entre em contacto connosco.

 

2.

Como abrir atividade finanças?

1. Um profissional que pretende saber como abrir atividade nas finanças e começar a passar recibos verdes, deve optar por uma das seguintes opções:

  • Pode fazê-lo deslocando-se ao departamento de serviços das finanças fazendo-se acompanhar com o cartão de cidadão e NIB;
  • Deslocar-se a um contabilista e solicitar para dar início de atividade online, através do Portal das Finanças.

 

2. Informações a ter em conta ao abrir atividade:

  • A declaração de iníciar a atividade deve ser preenchida antes de se abrir atividade e começar a trabalhar por conta própria;
  • Indicar o setor de atividade inerente e a data de início;
  • No primeiro ano de atividade, o trabalhador independente é isento relativamente ao pagamento das contribuições à segurança do social;
  • Conheça os benefícios de abrir atividade como trabalhador independente;
  • Escolher os códigos CAE;
  • Estime quanto é o ganho anual.

 

3. Abrir atividade em Regime de IVA 

Para insenção do IVA pelo Artigo 53º do SIVA:

  • Caso não ultrapassar os 10.000€ de faturação anual;
  • Não pretender efetuar transações intracomunitárias, nem transações com outros mercados.

 

Sujeito ao pagamento de IVA:

  • Cobrar ao cliente o IVA nas faturas e submeter a declaração de IVA trimestralmente. Recomendamos que seja tal efetuado por um contabilista certificado.

 

4. Abrir atividade em regime de IRS:

  • O profissional fica registado em regime simplificado para efeitos de apuramento de IRS;
  • Pode optar por contabilidade organizada sendo que esta opção requer um contabilista certificado.

 

Para mais detalhes visualize os artigos sobre Regime Simplificado e regime de Contabilidade Organizada.

3.

Como preencher o IRS?

O que é o IRS?

O Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é a taxa anual sobre o rendimento dos contribuintes, dependente das declarações de rendimentos e do escalão do contribuinte, da sua situação socioeconómica e do seu agregado familiar, entre outros. 

 

Preencher o IRS

O Gabinete CRN Contabilidade disponibiliza-se a preencher o seu IRS e o IRS da sua organização por si e ajudá-lo em qualquer dúvida que possa ter no seu preenchimento.

No entanto, seguem-se uns simples passos de forma a concluir o preenchimento do IRS:

  1. Aceda ao Portal das Finanças;
  2. Confirme os valores e as faturas, sob a opção “Consultar Despesas P/ Deduções à Coleta” onde pode, também, aceder a outras despesas que dispensam de fatura. Certifique-se de que todas as faturas e valores no Portal das Finanças correspondem à verdade, visto que terão influência no que vai receber ou pagar de imposto;
  3. Preencha a declaração, sob a opção “Cidadãos”, e escolher a declaração tradicional ou automática. Verifique os dados e a simulação e submeta a que mais lhe favoreça;
  4. Valide e entregue o IRS. Após preencher e confirmar os dados do IRS, pode aceder à simulação de forma a saber o quanto vai receber ou pagar. Feito isto, submeta a declaração e guarde o comprovativo;
  5. Confirme, dois dias após a submissão, que toda a informação foi devidamente enviada. Tem ainda a possibilidade de corrigir qualquer irregularidade em “IRS – Corrigir”. Pode obter o comprovativo na mesma área da entrega da declaração.

Aconselhamos a verificação do Calendário Fiscal com datas importantes, incluindo as datas de entrega, pagamento ou reembolso de IRS.

Veja se está enquadradro com IRS Jovem

4.

Como fazer uma fatura simplificada?

Fatura Simplificada

O documento de uma fatura simplificada é um documento parecido com uma venda a dinheiro ou em talão. Para a sua elaboração apenas será necessária a informação referente à identificação da empresa que emite a fatura, com a descrição dos serviços ou dos bens faturados, caso o cliente for um sujeito passivo de imposto terá de colocar o número de contribuinte (Identificação Fiscal).

Identificação da empresa que emite a fatura

 

1. Nome

2. Morada (Sede)

3. Identificação fiscal 

4. Caso se for uma sociedade/empresa, terá de colocar o capital social e Nº Matricula (Igual ao nºcontribuinte)

 

Quando deve emitir uma fatura simplificada:

  •  Quando os valores de faturação são inferiores a 1000€, vendas a particulares pelos retalhistas;
  •  Quanto o valor não for superior a 100€, numa prestação de serviços a uma empresa ou a um particular.

 

Lei – Autoridade Tributária

Uma nova forma que vem incrementar novos procedimentos e importantes conceitos através de novas regras implementadas a 24 de Agosto de 2012 foi publicado o decreto – Lei n.º197/2012

 

Data de entrada em vigor da nova lei

Na fatura simplificada, Tanto hà obrigatoriedade de emitir faturas como as transações comerciais que sejam efetuadas devem ser todas comunicadas, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2013.

 

 

 

5.

Como registar uma marca?

 

A CRN-Contabilidade junto do gabinete de contabilidade com o contabilista certificado e consultor experientes elaborou passo a passo como registar uma marca ou outros sinais distintivos, através do site INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

O que é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)?

É a entidade organica que impede contrafações mediante as propriedades de uma marca, de sinais distintivos, com inovação e competitividade e regem contra a concorrência desleal. Na INPI registam-se marcas e sinais distintivos. Existem diversas regras a ter em conta e que facilitam a sua validação.

 

Registar Marca

 

Verifique se cumpre com os seguintes requisitos:

 

  • Não pode existir uma marca igual à que pretende registar;
  • As marcas proporcionam identificação dos seus produtos e serviços que podem proporcionar ao mercado;
  • A marca pode ser registada.

 

As marcas não podem ser registadas se:

  1.  Deduzir em erro o consumidor para um produto ou serviço diferente;
  2.  Conter simbologia ou emblemas de entidades publicas nacionais ou internacionais, nomes ou retratos de pessoas ou sinais com valores historicos ou religiosos sem autorização dos detentores dos mesmos;
  3.  Contrariar a lei como também a ordem publica ou que ofendam a moral e as boas praticas como por exemplo ( Smoke&Drive;
  4.  Copiar ou imitar simbologia existente.
  5. Registar marca de Roupa Interior, para identificar soutien ou seja, Não pode usar liguagem de comercio na marca em diversas formas ou usar elementos discritivos ou produto ou serviço. somente se combinar com elementos que sejam distintivos Soutien by SoutW.
  • Elemento descritivo é o soutien não fica de uso esclusivo.
  • Elemento distintivo é SoutW.

 

Para registar a sua marca necessita:

 

  • Dados de identificação da pessoal singular ou sujeito passivo que irá ficar titular da marca, logotipos etc;
  • O requerente ou advogado deve possuir a assinatura eletronica;
  • Caso a marca tenha a imagem ou o nome de uma pessoa singular terá de solicitar autorização;
  • Representação graficas com as palavras ou imagens, desenhos e figuras, em que apresente as cores que pretende combinar;
  • Classificar os produtos e serviços a que a marca se destina (Classe 1...etc);
  • Se a marca possuir simbolos historicos deve pedir autorização a quem pertence;

 

Registar Lógotipo

 

 Verifique se cumpre com os seguintes requisitos:

  • Não há logotipo igual;
  • Se pode registar o logotipo.

 

Para registar o seu logotipo necessita:

  •  Dados de identificação de pessoa singural ou sijeito passivo que pretende registar o logotipo;
  •  Indicar o CAE referente as atividades que exerce;
  •  Caso tenha, colocar identificação e assinatura eletronica de um advogado ou solicitador;
  •  Utilizar o nome ou imagem de uma pessoa é necessária autorização da mesma;
  •  Dos desenhos, figuras ou imagens que demonstra a representação gráfica concreta;
  •  Proteger a combinação das cores, possua o mesmo;

 

Onde fazer o registo da marca ou logotipo?

 

  1.  Presencialmente, no estabelecimento da INPI;
  2.  Em papel,Enviar por carta para: INPI - No, Serviço de Atendimento
    Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa;
  3.  Online - Registar no site da INPI;
  4. Conservatorias;
  5. Centros de formalidades de empresas.

 

Formas de pagamento:

  •  Numerario (Presencialmente);
  •  Cheque ( Por carta);

"à ordem de IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública” ou de Vale Postal à ordem de “INPI, IP".

  •  Multibanco (On-line).

 

Caso necessite de suporte a CRN-Contabilidade está inteiramente ao dispôr. Para abrir a sua empresa e registar a marca do seu negócio marque uma reunião connosco.

 

O nosso gabinete de contabilidade em lisboa, elaborou estes passos de modo a auxiliá-lo neste processo pode sempre existir desatualizações ao longo do tempo. Consulte o seu advogado ou o seu contabilista para mais detalhes.

6.

Ajuda no preenchimento do anexo J do IRS correctamente

Ajuda no preenchimento do anexo J do IRS - Corretamente

 

Segue indicações resumidas, para sua consulta, a CRN-Contabilidade disponibiliza ajuda no preenchimento do anexo J do IRS .

 

Preenchimento Anexo J do IRS

Os contribuintes ou dependentes devem entregar o anexo J preenchido comprovando como obtiveram os rendimentos de seguinte, modo:

  • No Estrangeiro;
  • Pensões de reforma (Rendimentos de declaração obrigatória em Portugal

 

 

Como preencher anexo J?

  • Colocar os dados referente a um titular;
  • Deve englobar o valor total dos rendimentos recebidos no estrangeiro.

 

 

Onde preencher anexo J?

  • Por cada campo deve preencher no quadro 4 os valores do rendimento bruto de:
  • Deduções;
  • Qual a Natureza;
  • Mencionar os impostos dos rendimentos obtidos;
  • Preencher códigos de rendimento no quadro 4A e indicar o país que teve a trabalhar;

 

Códigos a colocar.

  • Em caso, de trabalho dependente ou por conta de outrem, O código é A01;
  • Em caso, de declarar:
  • Remuneração de função pública;
  • Rendimento vindo de cargo ou função publica;
  • Declarar no anexo A, remuneração publica paga pelo Estado Português.
  • Então o código é A02.

 

Contas estrangeiras.

  • No quadro 11, terá de colocar as contas abertas no estrangeiro.
  • Ações Estrangeiras

             No Quadro 8, inserem-se as ações estrangeiras.

  • Pensões Estrangeiras (Montante da pensão e imposto é declarado no quadro 5)

             Utilize os códigos de pensão.

 

Os códigos de pensão a serem usados:

  • Pensões H01; (Deve preencher o quadro 5C)
  • Pensões públicas H02;
  • Pensões de alimentos H03;
  • Rendas temporárias e vitalícias H04.

 

Cuidados a ter:

  • Indique o código referente ao país;
  • Colocar montantes recebidos;
  • Contribuições de regimes proteção social;
  • Impostos pagos no estrangeiro;
  • Se recebe pensão em Portugal, não some o rendimento com os rendimentos do anexo J. ( Tem de ter especial atenção nesta matéria quando declarar o IRS de pensões obtidas no estrangeiro);
  • No quadro 5C referente às pensões com o código H01 terá de colocar:
  • A Origem da pensão;
  • Pensão do emprego anterior;
  • Pensão sem ligação com emprego anterior ou pensão da segurança social do outro estado.

 

Documentação de Rendimento

Aconselhamos a manter guardada esta documentação, em caso a Autoridade tributária solicitar os mesmos.

 

 

Ofício da AT

A CRN-Contabilidade promove a informação, contudo é importante consultar o oficio da AT.

 

Estatutos de residência

Estatutos de residente é importante contar com a variância consoante o estatuto residente do contribuinte, pode consultar mais acerca de residência parcial no IRS, Residente não Habitualcertificado de residência Fiscal e Convenções de dupla tributação.

 

 

7.

IRS JOVEM

IRS JOVEM

Nesta FAQ, A CRN-Contabilidade empresa de contabilidade esclarece diversas questões acerca do regime IRS Jovem, abordamos os rendimentos abrangidos, os primeiros anos de obtenção do rendimento.

 

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1 - Quais os rendimentos abrangidos pela isenção parcial de tributação no IRS Jovem (art.2º-B do CIRS)?

 

Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito de categoria A, conforme a previsão do n.º1 do artigo 2.ºB do cógido do IRS.

 

2 - As Gratificações não atribuidas pela entidade patronal têm enquadramento no IRS JOVEM ( artigo 2.º-B do Código do IRS)?

 

Não. Dado ao regime consagrado no artigo 2.º-B do Código do IRS obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na sublinea g) do n.º 3 da alinea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuidas pela entidade patronal), os quais são atribuidos à taxa especial prevista no n.º7 do artigo 72.º do mesmo Código.

 

3 - Qual o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevantes para a aplicação de isenção ao abrigo do regime (artigo 2º-B do Código do IRS?

 

O Regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja ano de 2020 ou superior ( aplicação do regime para o futuro). Por sua vez, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos.

 

4 - Como exerço a opção pela aplicação da isenção do regime ( medida prevista no artigo 2.º-B do Código do IRS)?

A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.

 

5 - Tomando como exemplo, a situação de um contribuinte que terminou o ensino secundário em 2018, e obteve, pela primeira vez, rendimentos em 2020, poderá este sujeito passivo beneficiar de isenção do IRS neste regime? (medida prevista no artigo 2.º-B do Código do IRS)?

 

A medida do regime do IRS jovem criada pelo artigo 2.º-B do Código do IRS não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao "ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional". Assim, caso este contribuinte tenha obtido em 2018 o nivel 4 do QNQ, pode beneficiar da isenção em 2020, devendo, para o efeito, exercer essa opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS desse ano, a entregar em 2021.

 

6 - O facto de o sujeito passivo ter auferido anteriormente rendimentos obsta à aplicação da isenção do regime (criada pelo artigo 2.ºB do Código do IRS)?

 

Não, nada obsta a que o sujeito passivo tenha tenha tido anteriormente rendimentos do trabalho e /ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.

 

7 - Um contribuinte que em 2020 opte pelo regime (artigo 2.º-B do código do IRS) por este ser o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de estudos, se ficar desempregado em 2021 e só voltar a obter rendimentos do trabalho em 2022, em 2023 perde direito a um ano de beneficio (2021)?

 

Não, para efeitos da contagem de periodo de 3 anos, estes podem ser seguidos ou interpolados, no caso o contribuinte poderá usufruir do regime nos anos de 2020, 2022 e 2023, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade.

Note-se, no entanto, que o conceito de rendimentos do trabalho, abrange quer o trabalho dependente (Categoria A), quer independente (Categoria B), pelo que, se na situação em questão o contribuinte obtivesse em 2021 rendimentos da categoria B este ano relevaria para efeitos da contagem do periodo de 3 anos e em 2023 já não poderia usufruir do beneficio.

 

8 - O regime do "IRS JOVEM" (Previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS) não é cumulativo com o regime dos residentes não habituais (RNH), ou com o regime fiscal relativo ao programa regressar (artigo 12.º-A do Código do IRS)?

Não. O regime do IRS Jovem (artigo 2.ºB do Código do IRS) não é cumulativo com o regime dos Residentes não habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar, sob a pena de violação do principio de igualdade, na aceção de não discriminação.

 

9 - Para efeitos do regime como se aplica o limite referido no n.º3 do artigo 2.º-B quando o sujeito passivl trabalha para mai de uma entidade?

 

Quando o sujeito passivo trabalha para varias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99º-F Código do IRS sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da iliquidação de IRS, nos termos gerais.

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Fonte:AT