Residente não habitual
Neste Blog a CRN-Contabilidade resume o enquadramento em IRS do residente não habitual onde abordamos quem são os beneficiários, formalismos, quais as condições para enquadrar-se neste regime para efeitos fiscais e como comprovar, também abordamos as atividades elevado valor acrescentado.
- Um profissional que mude de residência do extrangeiro para portugal e seja residente não habitual tem de se enquadrar em certos parametros para a sua interpretação fiscal, seja efetuada corretamente, na elaboração do seu IRS.
O que aconselhamos:
- Em caso de duvidas contacte o seu contabilista, caso não tenha contabilista procure um escritorio de contabilidade, em que tenha um serviço especializado no preenchimento do seu IRS, expriência nesta matéria é certamente uma tomada de decisão inteligente.
Cuidados a ter no preenchimento do seu IRS:
- Verifique se tem mais valias;
- No caso de ter vendido alguma casa em portugal e no extrangeiro, saiba como interpretar estas situações junto do seu contabilista certificado;
- Verifique se está quadrado.
Legislação
O Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23-09, que decretou o código fiscal do investimento.
Beneficiários:
- Sujeitos passivos que não tenham sido residentes em qualquer dos 5 anos anteriores;
- Sijeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes.
Requisitos:
- No momento da inscrição como residente, inscrever-se, também como residente não habitual; ou
- Até 31 de março, do ano seguinte posteriormente ao ano em que se torne residente.
A aquisição de direito no que diz respeito a tributação, num periodo de 10 anos consecutivos
- (A partir do ano, inclusive, da inscrição como residente em terriótio português).
Não gozou o direito, o que fazer:
- Caso o sujeito passivo não tenha utilizado esse direito em 1 ou mais anos do periodo, pode esufruir da retoma do gozo do mesmo a partir do ano em que seja na mesma fiscalmente residente.
Condições para beneficiar do regime
A aplicação do regime implica que o sijeito passivo, em qualquer momento do ano, seja considerado residente em território nacional (Português).
Também é necessário que:
- Seja considerado, para efeito fiscais, residente em território português; e
- Não tenha sido em qualquer dos anos anteriores considerado residente;
Comprovar
No momento da sua inscrição pode comprovar, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de um certificado de residência fiscal demonstrando a tributação efetiva.
Atividades de elevado valor acrescentado
A portaria n.º12/2010, de 7 de Janeiro e recentemente atualizada pela Portaria n.º 230/2019 de 23 de julho, definiu as atividades consideradas de elevado valor acrescentado.
“Adota um modelo assente nos códigos da classificação Portuguesa de Profissões (“CPP), anexa à deliberação n.º967/2010 do conselho superior de estatistica, de 5 de maio de 2010, em substituição do antigo modelo baseado em códigos de atividades económicas (“CAE”).”
Elementos de prova de atividade EVA (Elevado Valor Acrescentado):
- Contrato de Trabalho;
- Prestação de serviços e comprar que efetua essa atividade consoante a inscrição na Ordem Profissional, caso seja uma atividade que peça essa mesma inscrição;
- Comprovativo do exercicio do cargo de direção com contrato de trabalho; ou
- Uma procuração onde conste que o requerente possui poderes de vinculação de pessoa coletiva, no que diz respeito a cargos superiores da Empresa.Ponto 7 de circular n.º 2 /2010, de 6 de Maio;
- Prova habitual uma procuração com poderes conjuntos;
- Comprovativo como investidor, administrador ou gestor de uma sociedade, empresas promotoras de investimento, como por exemplo de projetos elegiveis, bem como, celebrações de beneficios fiscais do investimento;
- Tratando-se de socios e gerentes, devem ser analisades ao abrigo do código 801;
- Nas atividades independentes, uma declaração de inicio de atividade com informação do código do CIRS ou cae respetivo, indicação na tabela de valor acrescentado o respetivo codigo, descição das faturas emitidas, anexadas com o comprovativo de inscrição na Ordem Profissional, caso falte essa inscrição;
- Outros documentos que comprovam o exercicio de atividade.
Rendimentos de Fonte Estrangeira
Os rendimentos de fonte estrangeira em territorio português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalhador dependente, aplica-se método de isenção, sendo que se identifique com as situações, abaixo indicada:
É aplicado o metodo de isenção verificando as seguintes situações:
- “Sejam tributados no outro estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação por Portugal com esse Estado;”
ou
- “Sejam tributados no outro Pais, Território, Região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos não sejam considerados em Território Português.”
Rendimento de Categoria B, Categoria F e derivados de mais-valias (Categoria G)
Informamos que os Rendimentos de Categoria B, Categoria F e Rendimentos derivados de mais-valias (Categoria G), deixamos alguns exemplos, abaixo.
Exemplos:
- “Rendimentos de trabalho indepente (atividades de elevado valor acrescentado)” ou;
- “Royalties e Direitos de Autor;” ou
- “Rendimentos de capitais, prediais e mais-valias.”
“Aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique uma das seguintes condições:
- “Possam ser atribuidos no outro estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse estado;” ou
- “Nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação, possam ser tributados no outro pais, territorio, ou região, em conformidade com a convenção modelo da OCDE e desde que aqueles não constem da lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mas favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.”
Rendimentos de Categoria H (Pensões)
Os rendimentos de fonte estrangeira em territorio português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, quando a origem em contribuições e não tenha feito dedução para efeitos do n.º2 do art.º25 do CIRS.
- “Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla;”
- “Não sejam de considerar obtidos em território português.”
“ Após a Lei nº2/2020, de 31 de Março (OE 2020), os rendimentos da Categoria H obtidos no estrangeiro, passaram a estar sujeitos á taxa de 10% (n.º12 do artigo 72.º do CIRS.”
“No entanto contuam a beneficiar da redação anterior, enquanto não estiver esgotado o periodo do regime, os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor do OE2020, já se encontrem inscritos como RNH ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetiva inscrição como RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.”
Contudo, quaisquers outros rendimentos obtido fora do pais os mesmo são tributados em Portugal mediante o estabelecido no art.º15 n.º do CIRS:
- “De acordo com o previsto em convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, existindo; ou”
- “Não existindo esse convenção, poderá aplicar-se a norma unilateral para a eliminação da dupla tributação juridica internacional.”
Retenção na fonte a taxa liberatória (art.º71, CIRS) – Categoria A, B, E e H.
Taxas especiais (por Declaração)
- “25% - Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável”
- “28% - Rendimentos prediais, mais-valias e outros rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável”
Caso a sua retenção seja definitiva relativamente aos seus rendimentos, sempre pode solicitar a diferença entre o imposto retido e pago, caso este seja superior seria aplicada a tabela de taxas previstas no n.º1 do art.º68 CIRS, considerando rendimentos dentro e fora do território correspondentes ao titular.
“Serão dedutiveis até à sua concorrência, os encargos devidamente comprovados necessários para a obtenção direta e exclusivamente reclacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º, podem optar, relativamente aos rendimentos mais-valias, rendimentos prediais e rendimentos imputáveis a estabelecimento estável, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com tabela prevista no n.º1 do artigo 68.º, seria aplicável, no caso de serem auferidos por residentes em território português. (n.º13 art.º72.º)”
Para finalizar:
“No entanto, para efeitos de determinação da taxa do art.º68 são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicaveis aos residentes. (n.º14 art.º71.º)”
Caso tenha questões nesta matéria marque uma reunião connosco.
Fontes:OCC
Informamos mediante as tomadas de decisão através deste conteudo, a CRN-Contabilidade não se responsabiliza, contudo potencializamos a informação para seu conhecimento geral, aconselhamos sempre consultar um especialista, devido, também existências de atualizações constantes