Prorrogacao do layoff

Prorrogação do Layoff

 

A CRN-Contabilidade, de modo a facilitar a interpretação da obtenção da prorrogação do Layoff elaborou de forma resumida as condições e requisitos necessários, no que diz respeito a incentivo financeiro, dispensa parcial (50%) e isenção total de contribuições.

 

Incentivo financeiro Lay-off

A CRN-Contabilidade resumiu o acesso à prorrogação do incentivo financeiro lay-off mediante a analise do Decreto-Lei n.º27-B/2020 e apresentamos por pontos o que precisa de saber:

 

  • Condições de Acesso:

 

- Ter Beneficiado de Layoff simplicado.

 

  • Forma de Atribuição:

 

- Incentivo financeiro:

  1. 1 RMMG por trabalhador abrangido pelo layoff simplificado ou pelo plano extraordinário de formação;
  2. 2 RMMG por trabalhador abrangido pelo layoff simplificado ou pelo plano extraordinário de formação.

 

 

  • Periodo de concessão:
  1. 1 RMMG: de 1 só vez;
  2. 2 RMMG: Forma faseada, ao longo de 6 meses (número de pagamentos a definir por portaria).

 

 

  • Critérios de concessão:

 

- Periodo de layoff inferior a 1 mês:

O Incentivo de 1 RMMG é reduzido proporcionalmente.

 

- Periodo de layoff superior a 1 mês:

  1. 1 RMMG *Média simples de trabalhadores abrangidos por layoff simplificado em todos os periodos de layoff simplificado;
  2. 2 RMMG *média simples de trabalhadores abrangidos por layoff simplificado em todos os periodos de layoff simplificado.

 

 

- Periodo de layoff superior a 1 mês e inferior a 3 meses:

  1. 1 RMMG *Média simples de trabalhadores abrangidos por layoff simplificado em todos os periodos de layoff simplificado;
  2. 2 RMMG *Média simples de trabalhadores abrangidos por layoff simplificado em todos os periodos de layoff simplificado tempo proporcional em layoff.

 

  • Trabalhadores abrangidos:

 

- Trabalhadores abrangidos por layoff simplificado por cada mês de aplicação.

 

Dispensa Parcial 50% de contribuições

Photo by Kelly Sikkema on Unsplash

 

Dispensa Parcial 50% de contribuições

Resumimos o acesso à prorrogação da dispensa parcial 50% de contribuições

mediante a analise do Decreto-Lei n.º27-B/2020 e apresentamos por pontos o que precisa de saber:

 

  • Condição de acesso:

- Ter beneficiado de layoff simplificado.

 

  • Forma de atribuição:

- Dispensa parcial 50% de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

 

  • Periodo de concessão:

 

  1. 1 RMMG: não aplicável;
  2. 2 RMMG: 1 a 3 meses (ver critérios de atribuição).

 

  • Critérios de concessão:

 

  1. Não aplicável;
  2. 2 RMMG: 1 a 3 meses ( ver critérios de atribuição):

- Se Layoff inferior ou igual a 1 mês: durante o 1.º mês da concessão do apoio;

- Se Layoff superior a 1 mês e inferior a 3 meses: durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio;

- Se Layoff igual ou superior a 3 meses: durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio.

 

 

  • Trabalhadores abrangidos:

 

- Trabalhadores abrangidos por layoff simplificado no ultimo mês do layoff simplificado; se ocorrer prorrogação do layoff simplificado até julho, revelam os trabalhadores abrangidos até ao periodo de layoff imediatamente anterior.

 

 

 

Isenção total de contribuições

 

Resumimos o acesso à prorrogação da isenção total de contribuições através da analise do Decreto-Lei n.º27-B/2020 e apresentamos por pontos o que precisa de saber:

 

  • Condições de acesso:

 

- Ter beneficiado de layoff simplificado.

 

  • Forma de atribuição:

- Isenção total de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.

 

  • Periodo de concessão:

 

- 2 meses, se houver criação líquida de emprego.

 

  • Critérios de atribuição:

 

  1. Isenção total ao número de postos de trabalho criados, se a criação líquida de emprego for positiva nos 3 meses do ano seguinte face ao período homó-logo do ano anterior.
  2. Se a criação líquida for zero ou negativa, não há lugar a isenção total de contribuições nos 3 meses do ano seguinte face ao homólogo do ano anterior.

 

  • Trabalhadores abrangidos:

 

- Trabalhadores resultantes de criação líquida de emprego.

 

 

 

Deveres do empregador no layoff

 

  • O empregador não pode cessar contratos de trabalho (despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação) durante o periodo de concessão do apoio e nos 60 dias subquentes;

 

  • Manutenção do nível de emprego observado no ultimo mês da aplicação do layoff simplificado ou do plano de extraordinário de formação, se o optou por incentivo 2 RMMG;

 

  • Situação contributiva e tributária regularizada.

 

 

 

Caso necessite de consultoria ou apoio dos nossos profissionais estão inteiramente disponiveis para o aconselhar.

 

 

Pode enviar-nos as suas questões, através:

 

Via email:info@crncontabilidade.pt

 

Ou marcar reunião

 

Via Telefone: 912115169

 

Também pode optar por preencher o formulário de pedido de reunião.

 

Fontes:OCC

 

 CRN-Contabilidade elabora conteudo de suporte para clientes ou para os empresários em geral, contudo não se responsabilisa pelas tomadas de decisão através de conteudo deste website, desse modo, recomendamos consultar um especialista. O Conteudo pode sempre necessitar de atualizações.