entidades contratantes

Entidades contratantes 2019 | Segurança Social – Guia prático

 

Consideram-se entidades contratantes pela S.Social (Regimes de Trabalhadores), independentemente da natureza, bem como as finalidades que procedam, são as pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial que no ano corrente (ano civil) quem beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.

 

Quem poderá ser considerado entidade contratante?

  • Entidades que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total das atividades ou mais de trabalhadores independentes, independentemente da natureza e das finalidades que procedam;
  • Na declaração de valor da atividade a segurança social apura quem é a entidade contratante por base dos valores dos serviços que foram prestados e declarados pelos trabalhadores independentes;
  • Também são consideradas entidades contratantes entidades sujeitas aos seguintes requisitos, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham rendimentos anuais obtidos com prestação de serviço igual ou superior a seis vezes o valor do IAS;
  • Sendo prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados pelas empresas do mesmo agrupamento empresarial.

 

 

Qual a obrigação da entidade contratante?

  • Obrigatoriedade referente ao pagamento da respetiva contribuição referida na notificação que lhe terá sido enviada pela segurança social.

 

Qual o prazo de pagamento da contribuição?

  • Até ao dia 20 do próximo mês posteriormente à data da notificação enviada referente ao pagamento de contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes;
  • Caso o prazo não seja cumprido implica um pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação.

 

Quem tem que declarar o valor de atividade?

  • No ano anterior ao da declaração entre 1 de Janeiro e 31 de dezembro em que os trabalhadores independentes com qualificação ativa entre as respetivas datas.

 

Quem não tem obrigatoriedade de declarar o valor de atividade?

  • Se for advogado/a ou solicitador/a;
  • Sejam cônjuges de um trabalhador independente;
  • Trabalhador independente excluído do regime ou isento da obrigação de contribuição;
  • Trabalhador independente que não tenha obrigação de pagar contribuição por não ter ocorrido pelo menos 12 meses desde o início de atividade.

 

Como declarar o valor de atividade?

  • Através da declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), é efetuada a declaração do valor de atividade no preenchimento de anexo de segurança social (Anexo SS ao modelo 3). Declaração essa efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal. Entregue na Segurança Social;
  • Declarar o valor de atividade com requerimento do subsídio em caso de cessação de atividade que ocorra anteriormente à data da obrigatoriedade declarativa;
  • Em todo o caso, o acesso a subsídio não anula a obrigação do trabalhador independente cumprir à posterior dentro dos prazos legais, de cumprir com a sua obrigação de declarar através do Anexo SS do modelo 3.

 

Base de incidência contributiva da entidade contratante

  • A base de incidência – A contribuição a pagar será de um montante a pagar pelas entidades contratantes sendo calculados através da aplicação das taxas ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada um trabalhador independente, economicamente dependente ao ano civil a que respeitam:
  • 10%, em que a faturação anual do trabalhador independente for superior a 80%;
  • 7%, caso se a faturação anual do trabalhador independente estiver entre os 50% e os 80%;
  • Assim que a segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços em que lhe foram prestados, bem como o pagamento das respetivas contribuições, sendo também constituída a obrigação contributiva das entidades contratantes reportando as contribuições referente ao ano civil anterior.

 

Como consultar a obrigação contributiva?

  • Após a receção da comunicação ou notificação, a entidade contratante deve aceder à segurança social direta, em www.seg-social.pt, de modo a poder consultar a lista de notificações;
  • Para visualizar ao detalhe a obrigação contributiva por cada trabalhador independente, siga os seguintes passos, Conta-Corrente/Consultar notificações recebidas pelas entidades contratantes /Botão Ver;
  • Por cada notificação enviada à entidade contratante a segurança social elabora por cada trabalhador independente a obrigação contributiva detalhada disponível para consulta da respetiva informação.

 

Como Reclamar?

  • Para efetuar reclamação siga os seguintes passos, Consultar notificações/Ver com detalhe a obrigação contributiva e o respetivo link para apresentar reclamação;
  • Caso efetue uma reclamação pode anexar documentos comprovativos, pode seguir os seguintes passos, Menu Perfil/opção “Documentos de Prova/Assunto de Reclamação de Entidades Contratantes.

Quando e como posso pagar?

  • Prazos para pagamento até ao dia 20 do próximo mês à data de emissão da notificação;
  • Os atrasos implicam juros de mora e sujeita-se a contraordenação, bem como a participação da divida para efeitos de cobrança coerciva;
  • O documento de pagamento tem a validade de 48 Horas, pode liquidar no imediato a obrigação contributiva;
  • Pode emitir uma 2ªVia do documento no período das 48 Horas. Caso passar as 48 horas, terá de emitir um novo documento;
  • Se não tiver acesso à segurança social direta, pode solicitar junto da tesouraria a emissão do Documento de pagamento e efetuar o respetivo pagamento sem juros, até ao dia 20 do próximo mês.

 

Pode efetuar o pagamento dos seguintes modos:

  1. Multibanco ou homebanking;
  2. Documento de pagamento na segurança social direta;
  3. Nas Tesourarias da segurança social;
  • Em dinheiro; (Até 150€);
  • Por cheque visado, cheque bancário, e cheque emitido pela agência de gestão da tesouraria e da dívida publica – IGCP, EPE – Sem limite valor;
  • Através do terminal de pagamento automaticamente (TPA) – Sem limite de valor.

 

Para tirar as suas duvidas:



Marcar Reunião info@crncontabilidade.pt

 

 

 Cuidados a ter:

 

  • Caso uma empresa pretender contratar trabalhadores/funcionários a recibos verdes (Trabalhadores independentes) terá de ter atenção ao valor desta contribuição anual extra ao valor que paga mensalmente ao trabalhador.
  • Caso ainda tenha duvidas consulte o guia prático de entidades contratantes

 

CRN-Contabilidade contem preocupação a informar os nossos clientes bem como os profissionais que necessitem, sendo que a informação é poder para qualquer negócio.

 

As informações resumidas podem ser consultadas, no site da segurança social com mais detalhe, pode sempre existir atualizações pertinentes.

 

Caso tenha questões pertinentes e necessitar de um contabilista.

 

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