Quem poderá ser considerado entidade contratante?
|
- Entidades que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total das atividades ou mais de trabalhadores independentes, independentemente da natureza e das finalidades que procedam;
- Na declaração de valor da atividade a segurança social apura quem é a entidade contratante por base dos valores dos serviços que foram prestados e declarados pelos trabalhadores independentes;
- Também são consideradas entidades contratantes entidades sujeitas aos seguintes requisitos, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham rendimentos anuais obtidos com prestação de serviço igual ou superior a seis vezes o valor do IAS;
- Sendo prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados pelas empresas do mesmo agrupamento empresarial.
|
Qual a obrigação da entidade contratante?
|
- Obrigatoriedade referente ao pagamento da respetiva contribuição referida na notificação que lhe terá sido enviada pela segurança social.
|
Qual o prazo de pagamento da contribuição?
|
- Até ao dia 20 do próximo mês posteriormente à data da notificação enviada referente ao pagamento de contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes;
- Caso o prazo não seja cumprido implica um pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação.
|
Quem tem que declarar o valor de atividade?
|
- No ano anterior ao da declaração entre 1 de Janeiro e 31 de dezembro em que os trabalhadores independentes com qualificação ativa entre as respetivas datas.
|
Quem não tem obrigatoriedade de declarar o valor de atividade?
|
- Se for advogado/a ou solicitador/a;
- Sejam cônjuges de um trabalhador independente;
- Trabalhador independente excluído do regime ou isento da obrigação de contribuição;
- Trabalhador independente que não tenha obrigação de pagar contribuição por não ter ocorrido pelo menos 12 meses desde o início de atividade.
|
Como declarar o valor de atividade?
|
- Através da declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), é efetuada a declaração do valor de atividade no preenchimento de anexo de segurança social (Anexo SS ao modelo 3). Declaração essa efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal. Entregue na Segurança Social;
- Declarar o valor de atividade com requerimento do subsídio em caso de cessação de atividade que ocorra anteriormente à data da obrigatoriedade declarativa;
- Em todo o caso, o acesso a subsídio não anula a obrigação do trabalhador independente cumprir à posterior dentro dos prazos legais, de cumprir com a sua obrigação de declarar através do Anexo SS do modelo 3.
|
Base de incidência contributiva da entidade contratante
|
- A base de incidência – A contribuição a pagar será de um montante a pagar pelas entidades contratantes sendo calculados através da aplicação das taxas ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada um trabalhador independente, economicamente dependente ao ano civil a que respeitam:
- 10%, em que a faturação anual do trabalhador independente for superior a 80%;
- 7%, caso se a faturação anual do trabalhador independente estiver entre os 50% e os 80%;
- Assim que a segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços em que lhe foram prestados, bem como o pagamento das respetivas contribuições, sendo também constituída a obrigação contributiva das entidades contratantes reportando as contribuições referente ao ano civil anterior.
|
Como consultar a obrigação contributiva?
|
- Após a receção da comunicação ou notificação, a entidade contratante deve aceder à segurança social direta, em www.seg-social.pt, de modo a poder consultar a lista de notificações;
- Para visualizar ao detalhe a obrigação contributiva por cada trabalhador independente, siga os seguintes passos, Conta-Corrente/Consultar notificações recebidas pelas entidades contratantes /Botão Ver;
- Por cada notificação enviada à entidade contratante a segurança social elabora por cada trabalhador independente a obrigação contributiva detalhada disponível para consulta da respetiva informação.
|
Como Reclamar?
|
- Para efetuar reclamação siga os seguintes passos, Consultar notificações/Ver com detalhe a obrigação contributiva e o respetivo link para apresentar reclamação;
- Caso efetue uma reclamação pode anexar documentos comprovativos, pode seguir os seguintes passos, Menu Perfil/opção “Documentos de Prova/Assunto de Reclamação de Entidades Contratantes.
|
Quando e como posso pagar?
|
- Prazos para pagamento até ao dia 20 do próximo mês à data de emissão da notificação;
- Os atrasos implicam juros de mora e sujeita-se a contraordenação, bem como a participação da divida para efeitos de cobrança coerciva;
- O documento de pagamento tem a validade de 48 Horas, pode liquidar no imediato a obrigação contributiva;
- Pode emitir uma 2ªVia do documento no período das 48 Horas. Caso passar as 48 horas, terá de emitir um novo documento;
- Se não tiver acesso à segurança social direta, pode solicitar junto da tesouraria a emissão do Documento de pagamento e efetuar o respetivo pagamento sem juros, até ao dia 20 do próximo mês.
Pode efetuar o pagamento dos seguintes modos:
- Multibanco ou homebanking;
- Documento de pagamento na segurança social direta;
- Nas Tesourarias da segurança social;
- Em dinheiro; (Até 150€);
- Por cheque visado, cheque bancário, e cheque emitido pela agência de gestão da tesouraria e da dívida publica – IGCP, EPE – Sem limite valor;
- Através do terminal de pagamento automaticamente (TPA) – Sem limite de valor.
|