Decreto n.ยบ 2-A/2020
Abordรกmos a situaรงรฃo dos sectores que tรชm de estar em atividade ou nรฃo mediante oย Decreto n.2-A/2020, nesta fase, do surto covid-19, colocamos abaixo os anexos (I e II).
Anexo I โ Decreto n.ยบ 2-A/2020
[a que se referem o artigo 7.o, a aliฬneaย a) do n.o 2 do artigo 12.o e a aliฬneaย a) do n.o 1 do artigo 32.o]

1 โย Atividades recreativas, de lazer e diversaฬo:
Discotecas, bares e saloฬes de dancฬงa ou de festa;
Circos;
Parques de diversoฬes e parques recreativos para criancฬงas e similares;
Parques aquaฬticos e jardins zooloฬgicos, sem prejuiฬzo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a praฬticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalacฬงoฬes semelhantes aฬs anteriores.
2 โย Atividades culturais e artiฬsticas:
Auditoฬrios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palaฬcios e siฬtios arqueoloฬgicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, puฬblicos ou privados, sem prejuiฬzo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservacฬงaฬo e segurancฬงa;
Bibliotecas e arquivos;
Pracฬงas, locais e instalacฬงoฬes tauromaฬquicas;
Galerias de arte e salas de exposicฬงoฬes;
Pavilhoฬes de congressos, salas polivalentes, salas de confereฬncias e pavilhoฬes multiusos.
3 โย Atividades desportivas, salvo as destinadas aฬ atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhoฬes ou recintos fechados;
Pavilhoฬes de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hoฬquei em patins e similares; Campos de tiro;
Courts de teฬnis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hoฬquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automoฬveis e similares;
Veloฬdromos;
Hipoฬdromos e pistas similares;
Pavilhoฬes polidesportivos;
Ginaฬsios e academias;
Pistas de atletismo;
Estaฬdios.
4 โย Atividades em espacฬงos abertos, espacฬงos e vias puฬblicas, ou espacฬงos e vias privadas equiparadas a vias puฬblicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas aฬ atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibicฬงoฬes naฬuticas;
Provas e exibicฬงoฬes aeronaฬuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestacฬงoฬes folcloฬricas ou outras de qualquer natureza.
5 โย Espacฬงos de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Saloฬes de jogos e saloฬes recreativos.
6 โย Atividades de restauracฬงaฬo:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chaฬ e afins, com as excecฬงoฬes do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes uฬltimos para efeitos de entrega de re- feicฬงoฬes aos hoฬspedes;
Esplanadas;
Maฬquinas deย vending.
7 โย Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Anexo IIย โ Decreto n.ยบ 2-A/2020
[a que se referem o n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 9.o e as aliฬneasย b), c) eย e) do n.o 2 do artigo 12.o]
1 โย Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 โย Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 โย Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 โย Producฬงaฬo e distribuicฬงaฬo agroalimentar;
5 โย Lotas;
6 โย Restauracฬงaฬo e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 โ Confecรงรฃo de refeicฬงoฬes prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 โย Serviรงos meฬdicos ou outros servicฬงos de sauฬde e apoio social;
9 โย Farmaฬcias e locais de venda de medicamentos naฬo sujeitos a receita meฬdica;
10 โย Estabelecimentos de produtos meฬdicos e ortopeฬdicos;
11 โย Oculistas;
12 โย Estabelecimentos de produtos cosmeฬticos e de higiene;
13 โย Estabelecimentos de produtos naturais e dieteฬticos;
14 โ Servicฬงos puฬblicos essenciais e respetiva reparacฬงaฬo e manutencฬงaฬo (aฬgua, energia eleฬtrica, gaฬs natural e gases de petroฬleo liquefeitos canalizados, comunicacฬงoฬes eletrรดnicas, servicฬงos postais, servicฬงo de recolha e tratamento de aฬguas residuais, servicฬงos de recolha e tratamento de efluentes, servicฬงos de gestaฬo de resiฬduos soฬlidos urbanos e de higiene urbana e servicฬงo de trans- porte de passageiros);
15 โย Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 โย Jogos sociais;
17 โย Cliฬnicas veterinaฬrias;
18 โย Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos; 19 โ Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20ย โ Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de teฬxteis e peles;
21ย โ Drogarias;
22 โ Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolagem;
23ย โ Postos de abastecimento de combustiฬvel;
24ย โ Estabelecimentos de venda de combustiฬveis para uso domeฬstico;
25 โ Estabelecimentos de manutencฬงaฬo e reparacฬงaฬo de veiฬculos automoฬveis e motociclos, tratores e maฬquinas agriฬcolas, bem como venda de pecฬงas e acessoฬrios e servicฬงos de reboque; 26 โ Estabelecimentos de venda e reparacฬงaฬo de eletrodomeฬsticos, equipamento informaฬtico e de comunicacฬงoฬes e respetiva reparacฬงaฬo;
27ย โ Servicฬงos bancaฬrios, financeiros e seguros;
28ย โ Atividades funeraฬrias e conexas;
29ย โ Servicฬงos de manutencฬงaฬo e reparacฬงoฬes ao domiciฬlio;
30ย โ Servicฬงos de segurancฬงa ou de vigilaฬncia ao domiciฬlio;
31ย โ Atividades de limpeza, desinfecฬงaฬo, desratizacฬงaฬo e similares;
32ย โ Servicฬงos de entrega ao domiciฬlio;
33 โ Estabelecimentos turiฬsticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar servicฬงos de restauracฬงaฬo e bebidas no proฬprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hoฬspedes;
34ย โ Servicฬงos que garantam alojamento estudantil.
35ย โ Atividades e estabelecimentos enunciados nos nuฬmeros anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Caso tenha alguma questรฃo pertinente envie e-mail
Para:info@crncontabilidade.pt
Caso tenha alguma questรฃo pertinente a colocar acerca doย decreto n.ยบ 2-A/2020, envie e-mail
Para:info@crncontabilidade.pt
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