Canditura ao Apoio à Retoma Progressiva
A Candidatura ao Apoio à Retoma Progressiva para 2021 é muito semelhante ao que estava em vigor no ano de 2020, com as algumas alterações no método de calculo das quebras de faturação e também na inclusão dos sócios-gerentes (MOE).
Calcular a Quebra de Faturação:
Comparação da faturação do mês anterior ao pedido com o mês homologo do ano 2020 e do ano 2019 ou média mensal dos 6 meses anteriores ao mês do pedido.
Exemplos:
Pedido de apoio para mês de janeiro 2021
Comparação da faturação do mês de dezembro 2020 com:
- Faturação do mês de dezembro de 2019; ou
- Média da faturação de junho de 2020 a novembro de 2020.
Pedido de apoio para mês de fevereiro 2021
Comparação da faturação do mês de janeiro 2021 com:
- Faturação do mês de janeiro 2020; ou
- Faturação do mês de janeiro 2019; ou
- Média da faturação de julho de 2020 a dezembro de 2020.
Alterações do apoio de 2020 para 2021
Os sócios-gerentes (MOE), que efetuam descontos para segurança social, passam poder usufruir da redução do horário de trabalho e receber da segurança social a parte das horas não trabalhadas. Só não podem usufruir da redução de horário a 100% como nos funcionários quando a empesa tem uma quebra de faturação superior a 75% ou seja só podem reduzir o horário até 60%.
Os funcionários neste apoio de 2021 vão receber por inteiro o ordenado mensal, sem quebras de ordenado mesmo que tenha horas não trabalhadas. O valor remanescente que falta para perfazer o ordenado completo do funcionário será liquidado pela segurança social.
Informações
- O apoio à retoma progressiva é um apoio para as empresas que têm funcionários a seu cargo e que tenham quebras de faturação superiores a 25%;
- O empregador efetua o pagamento das horas trabalhadas e 4/5 da retribuição referente às horas não trabalhadas dos funcionários;
- Dispensa de 50% das contribuições à segurança social (23,75%) do valor da compensação referente às horas não trabalhadas;
- Acesso a planos de formação para os trabalhadores, para aumentarem ou melhorarem as suas capacidades no tempo das horas não trabalhadas e assim recebem um apoio por efetuarem essa formação;
- Relembramos que é necessário emitir a declaração para os funcionários a informar a redução do horário de trabalho, e no caso dos gerentes emitir uma ata a indicar que foi decretado em assembleia a redução do horário de trabalho do gerente devido à situação que o pais atravessa.
Quebra de faturação |
De 25% a 39% |
De 40% a 59% |
De 60% a 74% |
Superior a 75% |
Redução das horas trabalhadas |
Até 33% |
Até 40% |
Até 60% |
Até 100% (janeiro a abril) Até 75% (maio a junho) |
Apoio da SS |
70% |
70% |
70% |
100% |
Lay-off Simplificado
O Lay.off Simplificado Com novo confinamento obrigatório decretado pelo governo português com o encerramento de uma grande parte do comercio a retalho e de prestadores de serviços abertos ao publico que exercem atividades não alimentares / bens de primeira necessidade.
O Lay-off simplificado pode ser solicitado para as empresas que estejam abrangidas pelos artigos 14.º e 15.º do decreto nº 3-A/2021, onde indica as atividades que terão de encerrar e suspender no estado de confinamento que é revestido quinzenalmente.
No artigo 14.º indica que as atividades do anexo I terão de estar encerradas, com algumas exceções, a partir de 15 de janeiro de 2021. No artigo 15.º indica que todas as atividades de comercio a retalho e de prestação de serviços que têm estabelecimentos abertos ao publico, terão de suspender as suas atividades a partir do dia 15 de janeiro de 2021, exceto as atividades de comercio de bens e prestação de serviços de primeiro necessidade e essenciais que estão listadas no Anexo II do mesmo decreto.
Condições de acesso:
Estejam abrangidos pelo encerramento ou suspensão da atividade decretado pelo decreto nº 3-A/2021
Onde se pode efetuar o pedido:
O pedido de lay-off simplificado no portal da segurança social, do mesmo modo como foi efetuado o pedido no primeiro confinamento do mês de março de 2020. Terá de preencher o excel com a informação dos funcionários.
Compensação retributiva:
- O funcionário recebe por inteiro o seu vencimento mensal;
- A segurança social paga 70% dos 2/3 da retribuição mensal do funcionário e a empresa paga 30% e a segurança social vai pagar o remanescente para o funcionário receber os 100% do vencimento, logo a empresa comparticipa só com 19,8% do vencimento total mensal;
- O sócio-gerente (MOE) não está abrangido no cálculo da compensação.
Outros benefícios
- Isenção das contribuições à segurança social (23,75%) para os funcionários e MOE.
Cuidados a ter:
- Aconselhamos que efetue o pedido do lay-off até ao dia 20 de cada mês para ser processado nos pagamentos da segurança social aos dias 27 de cada mês;
- Aconselhamos os empresários em verificar se caso tiverem quebras de faturação superiores a 75% no mês de dezembro 2020 em comparação ao período homologo ou à média dos últimos 6 meses, poderá ser mais benéfico o apoio à retoma progressiva em vez do lay-off simplificado;
- O pedido do lay-off simplificado e o apoio à retoma progressiva não podem ser acumulativos, mas podem por exemplo efetuar o pedido de apoio retoma progressiva de 1 a 14 de janeiro e o apoio do lay-off simplificado de 15 a 31 de janeiro de 2021;
- No lay-off simplificado o MOE não recebe nenhum valor compensação só beneficia da isenção da segurança social. Logo o MOE terá de escolher se pretende beneficiar da isenção da seg. social ou solicitar o apoio ao abrigo do artigo 26.º do decreto-lei nº 10-A (apoio é referente à remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS – 438,81€).
Apoios ao MOE e ENI
Os Apoios ao MOE e ENI para as empresas e empresários em nome individual sem funcionários, que tenham de encerrar ou suspender as suas atividades ao abrigo do decreto nº 3-A/2021, os MOE’s e os empresários poderão solicitar o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente no portal da segurança social pessoal, ao abrigo das condições do artigo nº 26.º do Decreto-Lei Nº 10-A/2020. O apoio é calculado de acordo com a remuneração registada como base de incidência contributiva até ao limite do valor do IAS (438,81€). Assim deixam de beneficiar de qualquer isenção de contribuições à segurança social.
Os apoios ao sócio-gerente das empresas com quebra de faturação como existiu no ano de 2020, não estão em vigor em 2021.
Os MOE que tenham quebras de faturação e não estejam abrangidos pelo encerramento e suspensão de atividades pelo confinamento podem beneficiar do apoio abrangido pelo artigo 325.º-G da Lei Nº 27-A/2020, onde poderão beneficiar caso respeitem as condições de recurso do agregado familiar, ou seja a segurança social irá verificar os imoveis registados, contas bancarias e o rendimento global do agregado familiar para averiguar se o MOE está em condições desfavorecidas de recurso.
Informamos que os programas de apoio mencionados estão em constantes atualizações, confirme sempre com um profissional qualificado.